Tribunal de Justiça reduz, em dois recursos da Defensoria Pública, 55 anos de pena aplicadas por juízes do tribunal do júri

 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu duas apelações da Defensoria Pública do Estado, na última semana, e determinou a redução de pena de dois assistidos pela instituição, que foram condenados no Tribunal do Júri. Os cidadãos tiveram mais de 30 anos reduzidos de suas penas. 

 

As apelações foram ingressadas pelos defensores públicos Marcelo Barbosa Arantes e Arthur César Cavalcante Loureiro, acompanhadas pela defensora pública do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores Ronivalda Andrade.

 

No primeiro caso, o homem foi condenado a 47 anos de reclusão por tentativa de homicídio e a posterior consumação do crime, ocorrido em 2009. Na apelação, o defensor público Marcelo Barbosa Arantes, demonstrou que houve excesso na fixação da pena-base por no tocante à análise do art. 59 do Código Penal. 

 

O defensor apontou, ainda, que não foram apresentadas provas nos autos da autoria da tentativa de homicídio, o que configuraria uma flagrante contrariedade do veredito com as provas processuais e que, ao aplicar a pena, houve uma confusão sobre a conduta social do assistido com seus antecedentes, fato que afastaria a valoração negativa daquela circunstância judicial. 

 

Em sua análise, o desembargador Washington Luiz D. Freitas reconheceu a apelação da Defensoria Pública. O voto foi acolhido por unanimidade por todos os desembargadores membros da Câmara Criminal do TJ/AL e a pena do assistido foi reduzida para 16 anos e 03 meses de detenção.

 

Em outra decisão, a Câmara Criminal determinou a redução da pena de um assistido, de 60 para 36 anos. O homem foi condenado por homicídio, em júri realizado em 2016. 

 

No pedido, o defensor público Arthur Cesar Cavalcante Loureiro, aponta que a pena fixada pelo juiz foi excessiva, com base na análise dos antecedentes do assistido, fato levaria a reforma da sentença, visto que, inexiste nos autos certidão de transito em julgado relativa a condenação anterior em desfavor do acusado, pelo que seria inviável a majoração da pena base a título de antecedentes. 

 

O defensor explicou, ainda, que as circunstâncias do crime no que se refere a todas as vítimas, não condizem com as peculiaridades para tal, não descrevendo o julgador os elementos concretos dos autos em consonância com o delito que fossem aptos a considerá-las negativamente. 

 

Em análise aos fatos apresentados, os desembargadores decidiram pelo acolhimento do pedido, reformando a sentença, reduzindo em quase trinta anos a pena do assistido.