Defensoria de Alagoas obtém absolvição no STJ após revista policial ilegal

Defensoria de Alagoas obtém absolvição no STJ após revista policial ilegal

Tribunal considerou ilegais as provas obtidas durante abordagem baseada em critérios subjetivos, como o horário, o local e o uso de um casaco

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública de Alagoas (DPAL) e absolveu um homem condenado por porte ilegal de arma de fogo. A decisão reconheceu a ilegalidade das provas obtidas durante uma revista pessoal motivada apenas por critérios subjetivos.

O caso ocorreu em Coruripe, em 2021. De acordo com a denúncia, um policial militar abordou o homem após considerá-lo suspeito por estar à noite em um local pouco movimentado e vestindo um casaco. Durante a revista, o agente teria encontrado um revólver calibre .38 e seis munições.

O homem foi denunciado e condenado em primeira instância por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), levando a Defensoria Pública, por meio do Núcleo de Segunda Instância Criminal, a recorrer ao STJ. O caso contou com a atuação da defensora pública Suellen Aguiar, na primeira instância, e Carlos Eduardo Monteiro, no STJ.

Ao analisar o pedido, o STJ acolheu a tese da DPAL e reafirmou que uma revista pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, baseada em elementos concretos e objetivos. Para o tribunal, impressões pessoais dos agentes de segurança, isoladamente, não justificam a medida.

A decisão destacou que estar em um local pouco movimentado durante a noite, usar casaco ou apresentar uma suposta atitude suspeita não são motivos suficientes para autorizar uma busca pessoal. De acordo com o artigo 244 do Código de Processo Penal, a abordagem deve estar amparada em fundada suspeita, e não apenas na intuição policial.

Com o reconhecimento da ilegalidade da revista, as provas obtidas durante a abordagem e aquelas que decorrem dela foram consideradas inválidas. Por isso, o STJ absolveu o homem por falta de comprovação da existência do fato criminoso, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 

Para a Defensoria Pública, a decisão reforça a importância de que as abordagens e revistas pessoais sigam os critérios previstos em lei. O entendimento também destaca que avaliações subjetivas, por si só, não justificam medidas que podem afetar os direitos individuais.