STJ acolhe recurso da Defensoria de Alagoas e impede envio de acusado ao Tribunal do Júri com base em provas insuficientes

Decisão reconheceu que depoimentos de “ouvir dizer” e informações exclusivas do inquérito policial não são suficientes para justificar que um acusado seja levado a julgamento popular
 
A Defensoria Pública de Alagoas (DPAL) obteve uma decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) e determinou a despronúncia de um homem acusado de homicídio. A decisão reconheceu que não havia provas produzidas durante o processo judicial suficientes para justificar o julgamento pelo Tribunal do Júri.

O caso foi acompanhado pela defensora pública do Núcleo dos Tribunais Superiores, Ronivalda de Andrade, e no Tribunal de Justiça, pelo defensor público Eraldo Silveira. 

O caso envolve um homicídio ocorrido em 2020. O homem foi apontado como possível coautor do crime após relatos de populares de que estaria com a vítima em um bar horas antes do ocorrido e de que os dois teriam discutido. O acusado confirmou que esteve com a vítima e que houve uma discussão, mas sempre negou participação no homicídio.
 
Inicialmente, a Justiça decidiu que o homem deveria ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. O entendimento foi mantido em segunda instância, com base em relatos de testemunhas que não presenciaram o homicídio e em uma suposta confissão feita fora do processo judicial.

Diante disso, a Defensoria Pública recorreu ao STJ para demonstrar que os elementos apresentados não eram suficientes para justificar a pronúncia do acusado, ou seja, a decisão judicial que o encaminharia para julgamento pelo Tribunal do Júri. A atuação foi conduzida pelo Núcleo de Segunda Instância – Seção de Acompanhamento Criminal da DPAL.

No recurso, a equipe argumentou que a decisão contrariava os artigos 155, 212 e 413 do Código de Processo Penal, uma vez que não havia provas suficientes da autoria do crime produzidas durante o processo, com possibilidade de defesa e contestação.

Ao analisar o caso, o ministro relator destacou que depoimentos indiretos, conhecidos como testemunhos de “ouvir dizer”, e informações obtidas exclusivamente durante o inquérito policial não são suficientes, por si só, para fundamentar a decisão de pronúncia. 

Com o acolhimento do recurso, o STJ determinou a despronúncia do assistido, impedindo que ele fosse submetido ao Tribunal do Júri com base em elementos considerados insuficientes para justificar o julgamento.